Ação de Despejo

Despejo

Este artigo pretende, de forma breve, esclarecer o que é uma ação de despejo e as suas hipóteses de cabimento, bem
como demonstrar algumas exceções legais.

O despejo é uma forma de reaver o imóvel cuja posse está com o locatário. Neste sentido, seja qual for o fundamento do término da locação, no caso de o locatário não abandonar o imóvel, deve-se ingressar com uma ação de despejo.

Embora muitas vezes seja necessário enviar notificação antes de ingressar com a ação, esta notificação não tem força
capaz de obrigar o locatário a abandonar o imóvel. Portanto, findo o prazo da locação sem que o locatário tenha deixado o imóvel, cabe ao locador ajuizar a ação de despejo.

Importante registrar que, quando se trata de locações de imóveis de propriedade da união, dos estados e dos municípios, locações de vagas autônomas de garagem, locação espaço destinado a estacionamento, locação de espaços destinados à publicidade, locação de apart-hotéis, hotéis-residência, e ainda arrendamento mercantil, a retomada nessas locações, em regra, deve ser feita mediante ação de reintegração de posse.

A exceção à regra acima, ocorre nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público interno sejam os locatários,
nesse caso devem se submeter a lei de locação (lei 8.245/1991).

Write a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado.