Outorga Conjugal

Outorga Conjugal

O presente artigo pretende, de forma breve, esclarecer dúvidas sobre a necessidade de outorga conjugal na venda de
imóveis e, em especial, sobre a possibilidade de se requerer o suprimento desta outorga conjugal.

Há de se esclarecer, antes de tudo, que a presença do cônjuge na venda de imóveis é infestável, com exceção de
regime de separação de bens ou comunhão final nos aquestos, em que há pacto de dispensa da outorga.

A outorga conjugal é também chamada de outorga uxória ou outorga marital, e traz problemas nos casos em que o
cônjuge se recusa a consentir a venda ou em casos de estar impossibilitado, como nos casos decorrentes de doenças.

Nesses casos, a lei possibilita ao cônjuge prejudicado a opção de se pleitear o suprimento da outorga conjugal, em
especial quando a recusa se mostra contrária aos interesses do casal.

É importante alertar que, quando esta autorização do cônjuge é necessária (conforme acima explicado), se a falta de autorização não for suprida pelo juiz, o ato praticado pode ser anulado, tendo o outro cônjuge o prazo de até dois anos, após terminada a sociedade conjugal, para requerer esta anulação.

Portanto, tanto para quem compra o imóvel como para quem vende, é fundamental observar esta regra – necessidade da outorga conjugal do vendedor. Importante ainda esclarecer, que no caso de aprovação, o ato é válido desde que feito por instrumento particular ou público, autenticado.

Última informação, mas não menos importante, é que o registrador não pode, administrativamente, dispensar a outorga conjugal, quando esta for necessária, só podendo o juiz de direito fazê-lo.

Por fim, diante de todo o exposto, conclui-se que a presença de uma assessoria jurídica para orientar este tipo de negócio jurídico é importantíssima, evitando-se assim futuras aborrecimentos e insegurança quanto à situação do imóvel, que muitas vezes é um bem adquirido após muitos anos de trabalho e muita luta, não valendo a pena arriscar.

Ação de Despejo

Despejo

Este artigo pretende, de forma breve, esclarecer o que é uma ação de despejo e as suas hipóteses de cabimento, bem
como demonstrar algumas exceções legais.

O despejo é uma forma de reaver o imóvel cuja posse está com o locatário. Neste sentido, seja qual for o fundamento do término da locação, no caso de o locatário não abandonar o imóvel, deve-se ingressar com uma ação de despejo.

Embora muitas vezes seja necessário enviar notificação antes de ingressar com a ação, esta notificação não tem força
capaz de obrigar o locatário a abandonar o imóvel. Portanto, findo o prazo da locação sem que o locatário tenha deixado o imóvel, cabe ao locador ajuizar a ação de despejo.

Importante registrar que, quando se trata de locações de imóveis de propriedade da união, dos estados e dos municípios, locações de vagas autônomas de garagem, locação espaço destinado a estacionamento, locação de espaços destinados à publicidade, locação de apart-hotéis, hotéis-residência, e ainda arrendamento mercantil, a retomada nessas locações, em regra, deve ser feita mediante ação de reintegração de posse.

A exceção à regra acima, ocorre nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público interno sejam os locatários,
nesse caso devem se submeter a lei de locação (lei 8.245/1991).

Falsidade Documental

Falsidade Documental

O presente artigo busca elucidar dúvidas frequentes sobre falsidade documental à luz do direito imobiliário, em
especial as diferenças quanto falsidade material e falsidade ideológica, práticas nefastas e infelizmente ainda recorrentes nos dias atuais.

O tema é relevante tanto para quem é lesado em seu patrimônio, ou seja, quando imóvel seu é registrado em nome de outra pessoa, bem como para o adquirente, ainda que esteja de boa-fé, uma vez que o interessado pode pleitear a retificação ou anulação do registro, independentemente da boa-fé do adquirente.

Embora os tabeliães tenham seus documentos cercados pelo que chamamos de fé pública, isto não inibe a impugnação de sua veracidade, uma vez que a presunção de fé pública é relativa (juris tantum), não absoluta. Portanto, aquele contra quem o documento foi produzido pode provar que é falso, mesmo diante da fé pública dos
tabeliães.

A falsidade documental pode ser material ou ideológica. São exemplos de falsidade material: falsificação de
assinatura, adição, supressão ou substituição de palavra. Este tipo de falsificação se prova através de perícia.

Há também a falsidade ideológica, quando o documento não contém vicio de ordem material, mas é inverídico
quanto ao seu conteúdo. Ocorre quando há declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Ou seja, a sua forma está correta, mas seu conteúdo é falso. Neste caso o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, contudo, o que se dissimulou, se válido for na forma e na substância.