Falsidade Documental

Falsidade Documental

O presente artigo busca elucidar dúvidas frequentes sobre falsidade documental à luz do direito imobiliário, em
especial as diferenças quanto falsidade material e falsidade ideológica, práticas nefastas e infelizmente ainda recorrentes nos dias atuais.

O tema é relevante tanto para quem é lesado em seu patrimônio, ou seja, quando imóvel seu é registrado em nome de outra pessoa, bem como para o adquirente, ainda que esteja de boa-fé, uma vez que o interessado pode pleitear a retificação ou anulação do registro, independentemente da boa-fé do adquirente.

Embora os tabeliães tenham seus documentos cercados pelo que chamamos de fé pública, isto não inibe a impugnação de sua veracidade, uma vez que a presunção de fé pública é relativa (juris tantum), não absoluta. Portanto, aquele contra quem o documento foi produzido pode provar que é falso, mesmo diante da fé pública dos
tabeliães.

A falsidade documental pode ser material ou ideológica. São exemplos de falsidade material: falsificação de
assinatura, adição, supressão ou substituição de palavra. Este tipo de falsificação se prova através de perícia.

Há também a falsidade ideológica, quando o documento não contém vicio de ordem material, mas é inverídico
quanto ao seu conteúdo. Ocorre quando há declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Ou seja, a sua forma está correta, mas seu conteúdo é falso. Neste caso o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, contudo, o que se dissimulou, se válido for na forma e na substância.