Outorga Conjugal

Outorga Conjugal

O presente artigo pretende, de forma breve, esclarecer dúvidas sobre a necessidade de outorga conjugal na venda de
imóveis e, em especial, sobre a possibilidade de se requerer o suprimento desta outorga conjugal.

Há de se esclarecer, antes de tudo, que a presença do cônjuge na venda de imóveis é infestável, com exceção de
regime de separação de bens ou comunhão final nos aquestos, em que há pacto de dispensa da outorga.

A outorga conjugal é também chamada de outorga uxória ou outorga marital, e traz problemas nos casos em que o
cônjuge se recusa a consentir a venda ou em casos de estar impossibilitado, como nos casos decorrentes de doenças.

Nesses casos, a lei possibilita ao cônjuge prejudicado a opção de se pleitear o suprimento da outorga conjugal, em
especial quando a recusa se mostra contrária aos interesses do casal.

É importante alertar que, quando esta autorização do cônjuge é necessária (conforme acima explicado), se a falta de autorização não for suprida pelo juiz, o ato praticado pode ser anulado, tendo o outro cônjuge o prazo de até dois anos, após terminada a sociedade conjugal, para requerer esta anulação.

Portanto, tanto para quem compra o imóvel como para quem vende, é fundamental observar esta regra – necessidade da outorga conjugal do vendedor. Importante ainda esclarecer, que no caso de aprovação, o ato é válido desde que feito por instrumento particular ou público, autenticado.

Última informação, mas não menos importante, é que o registrador não pode, administrativamente, dispensar a outorga conjugal, quando esta for necessária, só podendo o juiz de direito fazê-lo.

Por fim, diante de todo o exposto, conclui-se que a presença de uma assessoria jurídica para orientar este tipo de negócio jurídico é importantíssima, evitando-se assim futuras aborrecimentos e insegurança quanto à situação do imóvel, que muitas vezes é um bem adquirido após muitos anos de trabalho e muita luta, não valendo a pena arriscar.

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