ADVOGADO ACIDENTE DE TRABALHO

Sempre que sofrer um acidente em desempenho de trabalho procure um advogado especialista em acidente de trabalho, uma vez que que várias questões, além dos direitos trabalhistas comuns, deve ter especial atenção, tais como:

1 . Pensão vitalícia,
2 . Dano moral,
3 . Dano Estético,
4 . Limbo previdenciário,
5 . Estabilidade,
6 . Benefícios previdenciários.

A questão atinente aos direitos decorrentes de acidente de trabalho ganham maior relevo porque o trabalhador resta impossibilitado de auferir renda e o processo trabalhista pode garantir sua subsistência.

Como se sabe, o trabalhador, nesses casos, fica extremamente fragilizado, com sua subsistência afetada, e seu psicológico abalado, além das eventuais sequelas e redução da capacidade para o trabalho, de modo que a assessoria de um advogado especializado em acidente de trabalho é algo de importância inquestionável.

É importante destacar que os casos demandam urgência, não apenas porque o trabalhador, como já dito, resta inviabilizado de auferir renda, mas também porque há prazos processuais que devem ser observados, portanto não é recomendável que o trabalhador, mesmo que esteja realizando outra função ou esteja recebendo auxílio do INSS, deixe passar muito tempo após o acidente para procurar o advogado especializado.

Conheça nossa equipe especializada neste tipo de demanda clicando aqui. . Entre em contato com nossos advogados clicando aqui..

Por fim, importante o trabalhador reunir toda a documentação (laudos médicos, receita de remédios, documentação do INSS, etc), além, é claro, de saber quem serão as testemunhas que poderão confirmar o fato alegado. Além disso, o trabalhador deve informar ao advogado quais eram as medidas de segurança que a empresa tomava (ou não tomava), em especial o fornecimento (ou não fornecimento) do EPI – Equipamento de proteção individual.

Nosso atendimento é individualizado e pode ser realizado presencialmente ou remotamente. No nosso site (www.araujolessa.com.br) contém todas as informações necessárias para que o trabalhador possa ter a melhor assessoria jurídica possível.

Não deixe de fazer valer seus direitos. Entre em contato!

ADVOGADO TRABALHISTA BANCÁRIO

Demonstraremos a importância de assessoria de advogado trabalhista bancário para as causas que envolvam profissionais que prestam ou prestaram serviços para bancos.

Para análise do Direito Trabalhista dos Bancários é necessária equipe de advogados especializada em causas bancárias e direito dos bancários. O ARAÚJO & LESSA ADVOCACIA possui experiência em ações contra bancos e/ou assessoria jurídica para Bancários, tudo relativo ao Direito do Bancário.

Nosso advogado trabalhista bancário poderá te orientar em causas trabalhistas bancárias sobre os seguintes assuntos:

a) Horas Extras de bancário,
b) Descaracterização cargo de confiança,
c) Pagamento de Adicional noturno,
d) Equiparação salarial,
e) Desvio de função,
f) PLR (participação em lucros),
g) Dano moral, assédio moral e sexual no ambiente de trabalho,
h) Acidente de trabalho,
i) Doença ocupacional,
j) Depressão,
k) LER,
l) Integração de remuneração “por fora”,
m) ”Luvas e prêmios”,
n) Estabilidades do bancário,
o) Redução de função (rebaixamento de cargos),
p) Planos de saúde do bancário,
q) plano de previdência,
r) cálculos rescisórios e outros.

Cada questão ou causa trabalhista de bancário deve ser analisada cuidadosamente e individualmente, considerando as peculiaridades. Clique aqui para conhecer nossa equipe.

Nosso advogado trabalhista bancário, com forte atuação em Recife/PE e outras capitais do Nordeste, possui vasta experiência em reclamações trabalhistas de bancários, com resultados positivos, em especial com relação às 7ª e 8ª hora extra e “descaracterização de cargo de confiança”, além das horas extras acima da 8ª hora, bem como em intervalo intrajornada não concedido.

Portanto, sempre que houver problemas ou dúvidas trabalhistas, marque reunião com advogado trabalhista antes de assinar advertências, aceitar demissão com justa causa, pedir demissão ou qualquer documento que possa trazer prejuízos.

O aconselhamento prévio do advogado trabalhista bancário é importante inclusive para aumentar as possibilidades de êxito no processo trabalhista.

Considerando tudo isso, consulte nosso Advogado Trabalhista Bancário Especializado via WhatsApp e marque uma reunião para que possa, na qualidade de bancário, ter orientação trabalhista especializada.Clique aqui para falar com advogado.

FUI DEMITIDO, E AGORA?

Em vários dos atendimentos em nosso escritório de advocacia, as pessoas, inegavelmente angustiadas,  perguntam quais passos tomar após perderem o emprego. A fim de prestar este auxílio,  procuramos oferecer, neste artigo, os primeiros passos a tomar. Vamos lá:

 

1 . VERIFICAR SE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

 

Certamente, o primeiro passo é verificar se você tem direito ao seguro desemprego. Neste sentido o Art. 3ª, da lei 7.998/1990 é bastante didático ao estabelecer que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (equiparando-se para tanto a rescisão indireta) que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

 

  1. a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

 

  1. b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

 

  1. c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

 

Ademais, o solicitante não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/ 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.

 

Evidentemente não procuramos exaurir o tema sobre seguro desemprego, mas sim dar uma visão geral.

 

2 . OBTER O EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS

 

Além do seguro desemprego, outra fonte de renda que pode auxiliar a pessoa que acabou de ser demitida (ou rompeu o vínculo via rescisão indireta) é o saque do FGTS depositado. É importante que o trabalhador consulte junto à Caixa Econômica Federal o saldo da sua conta de FGTS. A consulta pode ser feita mediante comparecimento à agência do referido banco ou pela internet.

 

É importante que o trabalhador solicite o extrato analítico da conta de FGTS, pelos motivos que informaremos mais adiante.

 

3 . PROCURAR AGÊNCIA DE EMPREGO

 

Evidentemente não há qualquer garantia que ao procurar uma agência de emprego o trabalhador encontrará, com facilidade, novo emprego. Contudo, ainda assim indicamos aos nossos clientes que busquem agências de empregos (há várias delas no internet, bastando busca rápida no google).

 

As agências de empregos existem para facilitar o encontro entre empregadores e candidatos à empregados. Normalmente, os cadastros nas agências de emprego são gratuitos e podem ser realizados online, de tal sorte que vale a pena realizar o cadastro.

 

4 . BUSCAR AUXÍLIO DE ADVOGADO

 

Infelizmente, é bastante comum a ocorrência de várias irregularidades que ao final podem prejudicar o trabalhador que foi demitido, vamos listar as mais comuns:

 

1 . Ausência de assinatura na carteira de trabalho, o que impede o trabalhador de receber o seguro desemprego;

 

2 . Ausência de liberação das guias de seguro desemprego e FGTS, mesmo quando a carteira de trabalho foi assinada;

 

3 . Ausência de recolhimentos fundiários (ou seja, o trabalhador “não pagou” o FGTS);

 

4 . Ausência de pagamento das verbas rescisórias (pagamento da rescisão);

 

5 . Cálculo equivocado das verbas rescisórias, e consequentemente pagamento em valor inferior ao devido;

 

6 . Outros problemas no decorrer da relação de emprego, como horas-extras não pagas, acidentes de trabalho, etc.

 

Dessa forma, o advogado poderá ser muito útil ao trabalhador, pois poderá requerer que o Juiz expeça alvará, em caráter de urgência, para habilitação no seguro desemprego e FGTS (nos casos em que os requisitos para recebimento forem preenchidos). Tal pedido, se deferido, faz com que o trabalhador rapidamente possa se habilitar, sem precisar esperar o término do processo.

 

Acima de tudo, o advogado auxiliará no cálculo da rescisão, bem como nas demais questões atinentes à horas-extras, ausência de recolhimento fundiário e todas as demais questões que envolvem o contrato de trabalho.

 

5 . QUAIS DOCUMENTOS APRESENTAR AO ADVOGADO

 

Marcada a reunião com o advogado, o trabalhador deve levar: 1-  a carteira de trabalho (ainda que não esteja assinada); 2 – documento com foto e com número de CPF (carteira de motorista é suficiente); 3 – extrato analítico do FGTS; 4 – qualquer outra documentação que estiver em sua posse e que tenha alguma relação com o contrato de trabalho; 5 – informar ao advogado se tem testemunhas para provar os fatos alegados.

 

6 . COMO FICA O PAGAMENTO AO ADVOGADO?

 

Não existe uma regra estabelecida na forma de pagamento ao advogado. Contudo, é comum que, nos casos de trabalhadores, o advogado não cobre nada inicialmente, deixando o seu recebimento para o final do processo. Neste caso, o trabalhador precisa autorizar, em documento escrito (geralmente no texto da procuração) qual percentual está pactuando com o advogado.

O QUE FAZER EM CASO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

O presente artigo trata sobre negativação indevida, a fim de esclarecer esta comum situação. Uma vez que pode gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral. Tudo isto de acordo com súmulas dos nossos tribunais, dentre eles TJRJ, TJPE, STJ, etc.

 

Como resultado dessa crescente situação, é fomentado o interesse dos advogados. Buscam por petição envolvendo negativação indevida, com requerimento de dano moral, adequada ao novo CPC. Certamente o volume dos casos continuará evoluindo, sobretudo tendo por Réu empresas de grande porte, a exemplo de Caixa Econômica Federal, Nextel, etc.

 

Além disso, a questão comporta algumas divergências na configuração do dano. A exemplo do teor da súmula 385 do STJ. Adiante explicaremos.

 

Como resultado, o tema influenciou os pronunciamentos do então candidato a presidência, Ciro Gomes.  A  proposta foi  limpar o nome dos brasileiros no SPC e Serasa, e que teve resposta irônica por parte do agora presidente Jair Bolsonaro.

 

Desse modo, fazemos um passo-a-passo com uma lista do que fazer nos casos de negativação indevida. Vamos lá:

 

1 . CONSULTAR O SERASA E O SPC

 

Antes de tudo, é importante consultar os órgãos de proteção ao crédito. Isto porque, quando o consumidor recebe a informação dado pelo banco ou pela loja de que se encontra com o nome negativado, não é fornecido maiores informações.

 

Assim sendo, é necessário saber se de fato existe a negativação, qual empresa negativou, qual o valor da negativação, dentre outras informações. Com o intuito de auxiliar a população, o Serasa oferece vários canais, entre os quais:

 

Serasa facebook no link: https://www.facebook.com/serasaconsumidor/

 

Serasa consulta no link: https://empresas.serasaexperian.com.br/lp/consulta-serasa-ganhou30-credito-primeira-compra/index.html?idcmp=:c04:m03:googlesearch:consulta:branding_br:serasaconsulta&gclid=CjwKCAjwqNnqBRATEiwAkHm2BF74kcXIqBn_KHgsyAS9dNX1OFOjjWhpVpSQZryRuknKkVyMWudS7RoCrfYQAvD_BwE

 

Há serviços oferecidos no mercado como o serasa consumidor score, no link: https://www.serasaconsumidor.com.br/antifraude/?coupon=trial_site&gclid=CjwKCAjwqNnqBRATEiwAkHm2BHoAnPtrFFt2H0Ni4FYB9CjGSl9KrK93Reau9JIzC2U8qDxuaizonxoCHnkQAvD_BwE

 

Em suma, munido dessa informação o consumidor vai avaliar se a negativação foi justa ou injusta, e seguir para o próximo passo.

 

2 . DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, QUANDO É CONFIGURADA?

 

É importante, de início, verificar se há anotação preexistente. Isto porque a súmula 385 do STJ determina que no caso de haver negativação anterior não é devido o dano moral. Neste caso o lesado tem apenas o direito a limpar o nome, ainda que a negativação tenha sido injusta.

 

A explicação é que, se havia negativação anterior, o consumidor já estava sem crédito na praça. O que implica dizer que a negativação posterior não foi o motivo pelo qual o consumidor teve negado seu crédito.

 

3 . A SOLUÇÃO

 

Passado o estágio de verificar se a negativação realmente é injusta, se ela é a última negativação, o consumidor tem algumas opções. Pode tentar resolver amigavelmente ou buscar um advogado para ingressar com uma ação judicial.

 

No entanto é importante esclarecer que, cumprido os requisitos citados (negativação ser injusta e ser a mais recente), o consumidor tem direito à indenização por danos morais. O valor vai ser arbitrado por um juiz de direito, o que pode variar, comumente, entre R$ 3.000,00 e R$ 15.000,00. Assim, recomenda-se que a pessoa lesada busque seus direitos perante o judiciário.

 

4 . E SE A NEGATIVAÇÃO FOR JUSTA MAS NÃO FOR A MAIS RECENTE

 

Neste caso o consumidor pode “limpar” seu nome quanto às negativações mais recentes (fazendo acordo ou pagando a dívida) e depois disso tirar uma nova certidão.  Neste caso, a certidão vai refletir a nova situação, estratégia absolutamente lícita.

 

5 . QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO JUDICIAL?

 

A ação envolvendo negativação indevida é um procedimento muito simples. Basta o consumidor apresentar ao advogado uma cópia de um de seus documentos (de preferência a CNH), assinar uma procuração, e ainda entregar o comprovante de pagamento. Caso nunca tenha existido dívida,  não precisará apresentar qualquer documento relativo à dívida. Neste caso o advogado vai simplesmente argumentar que nunca houve qualquer relação ou contrato entre as partes.

 

6 . INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA

 

É importante ressaltar que nas ações que envolvem consumidor há inversão do ônus da prova. Assim, caso haja negativa, por parte do consumidor, sobre a existência da relação, caberá à empresa que alega ter prestado o serviço ou vendido o produto, comprovar suas alegações.

 

7 . CONCLUSÃO

 

Entendemos que o consumidor não deve deixar de buscar seus direitos perante o judiciário. Quando o consumidor não busca seu direito, o abuso tende a se perpetuar, fazendo outras vítimas. Desta forma, caso você tenha lido o presente artigo e concluído que tem direito à indenização, busque um advogado de sua confiança!

 

 

LUIZ JOSÉ DE ARAÚJO NETO – ADVOGADO

Telefone e WhatsApp: (81) 988402527

 

 

 

Outorga Conjugal

Outorga Conjugal

O presente artigo pretende, de forma breve, esclarecer dúvidas sobre a necessidade de outorga conjugal na venda de
imóveis e, em especial, sobre a possibilidade de se requerer o suprimento desta outorga conjugal.

Há de se esclarecer, antes de tudo, que a presença do cônjuge na venda de imóveis é infestável, com exceção de
regime de separação de bens ou comunhão final nos aquestos, em que há pacto de dispensa da outorga.

A outorga conjugal é também chamada de outorga uxória ou outorga marital, e traz problemas nos casos em que o
cônjuge se recusa a consentir a venda ou em casos de estar impossibilitado, como nos casos decorrentes de doenças.

Nesses casos, a lei possibilita ao cônjuge prejudicado a opção de se pleitear o suprimento da outorga conjugal, em
especial quando a recusa se mostra contrária aos interesses do casal.

É importante alertar que, quando esta autorização do cônjuge é necessária (conforme acima explicado), se a falta de autorização não for suprida pelo juiz, o ato praticado pode ser anulado, tendo o outro cônjuge o prazo de até dois anos, após terminada a sociedade conjugal, para requerer esta anulação.

Portanto, tanto para quem compra o imóvel como para quem vende, é fundamental observar esta regra – necessidade da outorga conjugal do vendedor. Importante ainda esclarecer, que no caso de aprovação, o ato é válido desde que feito por instrumento particular ou público, autenticado.

Última informação, mas não menos importante, é que o registrador não pode, administrativamente, dispensar a outorga conjugal, quando esta for necessária, só podendo o juiz de direito fazê-lo.

Por fim, diante de todo o exposto, conclui-se que a presença de uma assessoria jurídica para orientar este tipo de negócio jurídico é importantíssima, evitando-se assim futuras aborrecimentos e insegurança quanto à situação do imóvel, que muitas vezes é um bem adquirido após muitos anos de trabalho e muita luta, não valendo a pena arriscar.

Ação de Despejo

Despejo

Este artigo pretende, de forma breve, esclarecer o que é uma ação de despejo e as suas hipóteses de cabimento, bem
como demonstrar algumas exceções legais.

O despejo é uma forma de reaver o imóvel cuja posse está com o locatário. Neste sentido, seja qual for o fundamento do término da locação, no caso de o locatário não abandonar o imóvel, deve-se ingressar com uma ação de despejo.

Embora muitas vezes seja necessário enviar notificação antes de ingressar com a ação, esta notificação não tem força
capaz de obrigar o locatário a abandonar o imóvel. Portanto, findo o prazo da locação sem que o locatário tenha deixado o imóvel, cabe ao locador ajuizar a ação de despejo.

Importante registrar que, quando se trata de locações de imóveis de propriedade da união, dos estados e dos municípios, locações de vagas autônomas de garagem, locação espaço destinado a estacionamento, locação de espaços destinados à publicidade, locação de apart-hotéis, hotéis-residência, e ainda arrendamento mercantil, a retomada nessas locações, em regra, deve ser feita mediante ação de reintegração de posse.

A exceção à regra acima, ocorre nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público interno sejam os locatários,
nesse caso devem se submeter a lei de locação (lei 8.245/1991).

Interdição

Interdição

A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é que todas as pessoas são capazes, especialmente quando se atinge a maioridade civil.

Essa capacidade, no entanto, não é compatível com algumas doenças físicas e psíquicas, situação em que a pessoa pode ser considerada incapaz de praticar os atos da vida civil, por não ter discernimento necessário.

Nestes casos, consequentemente, é necessário que se nomeie um curador, que passa a ser responsável por proteger a
pessoa alvo da interdição, bem como os seus bens.

O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.767, lista quais são as pessoas sujeitas à interdição. Reproduz-se:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                     
II – (Revogado);  
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                        
IV – (Revogado);        
V – os pródigos.

Conforme determina o Art. 747 do Código Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos
parentes ou tutores, pelo representante de entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.

No caso do Ministério Público, este só poderá promover a interdição em caso de doença mental grave. E mesmo diante da doença mental grave o Ministério Público só poderá promover a interdição se o cônjuge, companheiro, parentes, tutores e represente da entidade em que se encontra abrigado o interditado não o fizerem. Ou ainda, se forem incapazes o cônjuge, companheiro e parentes.

Com relação ao cônjuge, este pode, inclusive, ingressar com a ação em conjunto com o interditando, caso seja interesse do casal.

Com relação a legitimidade do cônjuge para propor este tipo de ação e importante ressaltar há perda da legitimidade
em caso de divórcio ou separação.

Destaca-se ainda que, para o rápido andamento da ação, é importante que já haja um laudo médico, elaborado de forma detalhada, constando o tipo de enfermidade.

Por fim, é de se registrar o negócio jurídico realizado por incapaz pode ter declarado nulo, desde que à época do
negócio a pessoa já fosse incapaz, mesmo que sem interdição judicial ainda realizada.

Adjudicação de Bens

Adjudicação de Bens

Este artigo pretende explicar, de forma simples, o significado de adjudicação de bens, de modo a servir, ao leitor, como uma introdução ao assunto.

Pois bem: A adjudicação de bens é uma modalidade de pagamento, conforme inciso II do Art. 904 do CPC, abaixo
reproduzido:

Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Dessa forma, o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento da dívida. O requerimento de adjudicação
deve ser apresentado após a avaliação do bem e sempre antes do leilão judicial, embora parte da doutrina admita a apresentação após o leilão em que não tenha havido interessados.

Além do credor, a adjudicação também pode ser requerida por outras pessoas, conforme § 5º do Art. 876, combinado
com o art. 889, incisos II a VIII, do CPC, conforme se reproduz:

Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
[…]
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
[…]
II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Por fim, importante esclarecer que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação deve
depositar, de imediato, a diferença, para que fique o valor à disposição do executado.

Falsidade Documental

Falsidade Documental

O presente artigo busca elucidar dúvidas frequentes sobre falsidade documental à luz do direito imobiliário, em
especial as diferenças quanto falsidade material e falsidade ideológica, práticas nefastas e infelizmente ainda recorrentes nos dias atuais.

O tema é relevante tanto para quem é lesado em seu patrimônio, ou seja, quando imóvel seu é registrado em nome de outra pessoa, bem como para o adquirente, ainda que esteja de boa-fé, uma vez que o interessado pode pleitear a retificação ou anulação do registro, independentemente da boa-fé do adquirente.

Embora os tabeliães tenham seus documentos cercados pelo que chamamos de fé pública, isto não inibe a impugnação de sua veracidade, uma vez que a presunção de fé pública é relativa (juris tantum), não absoluta. Portanto, aquele contra quem o documento foi produzido pode provar que é falso, mesmo diante da fé pública dos
tabeliães.

A falsidade documental pode ser material ou ideológica. São exemplos de falsidade material: falsificação de
assinatura, adição, supressão ou substituição de palavra. Este tipo de falsificação se prova através de perícia.

Há também a falsidade ideológica, quando o documento não contém vicio de ordem material, mas é inverídico
quanto ao seu conteúdo. Ocorre quando há declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Ou seja, a sua forma está correta, mas seu conteúdo é falso. Neste caso o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, contudo, o que se dissimulou, se válido for na forma e na substância.