Interdição

Interdição

A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é que todas as pessoas são capazes, especialmente quando se atinge a maioridade civil.

Essa capacidade, no entanto, não é compatível com algumas doenças físicas e psíquicas, situação em que a pessoa pode ser considerada incapaz de praticar os atos da vida civil, por não ter discernimento necessário.

Nestes casos, consequentemente, é necessário que se nomeie um curador, que passa a ser responsável por proteger a
pessoa alvo da interdição, bem como os seus bens.

O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.767, lista quais são as pessoas sujeitas à interdição. Reproduz-se:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                     
II – (Revogado);  
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                        
IV – (Revogado);        
V – os pródigos.

Conforme determina o Art. 747 do Código Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos
parentes ou tutores, pelo representante de entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.

No caso do Ministério Público, este só poderá promover a interdição em caso de doença mental grave. E mesmo diante da doença mental grave o Ministério Público só poderá promover a interdição se o cônjuge, companheiro, parentes, tutores e represente da entidade em que se encontra abrigado o interditado não o fizerem. Ou ainda, se forem incapazes o cônjuge, companheiro e parentes.

Com relação ao cônjuge, este pode, inclusive, ingressar com a ação em conjunto com o interditando, caso seja interesse do casal.

Com relação a legitimidade do cônjuge para propor este tipo de ação e importante ressaltar há perda da legitimidade
em caso de divórcio ou separação.

Destaca-se ainda que, para o rápido andamento da ação, é importante que já haja um laudo médico, elaborado de forma detalhada, constando o tipo de enfermidade.

Por fim, é de se registrar o negócio jurídico realizado por incapaz pode ter declarado nulo, desde que à época do
negócio a pessoa já fosse incapaz, mesmo que sem interdição judicial ainda realizada.

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