Adjudicação de Bens

Adjudicação de Bens

Este artigo pretende explicar, de forma simples, o significado de adjudicação de bens, de modo a servir, ao leitor, como uma introdução ao assunto.

Pois bem: A adjudicação de bens é uma modalidade de pagamento, conforme inciso II do Art. 904 do CPC, abaixo
reproduzido:

Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Dessa forma, o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento da dívida. O requerimento de adjudicação
deve ser apresentado após a avaliação do bem e sempre antes do leilão judicial, embora parte da doutrina admita a apresentação após o leilão em que não tenha havido interessados.

Além do credor, a adjudicação também pode ser requerida por outras pessoas, conforme § 5º do Art. 876, combinado
com o art. 889, incisos II a VIII, do CPC, conforme se reproduz:

Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
[…]
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
[…]
II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Por fim, importante esclarecer que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação deve
depositar, de imediato, a diferença, para que fique o valor à disposição do executado.

Falsidade Documental

Falsidade Documental

O presente artigo busca elucidar dúvidas frequentes sobre falsidade documental à luz do direito imobiliário, em
especial as diferenças quanto falsidade material e falsidade ideológica, práticas nefastas e infelizmente ainda recorrentes nos dias atuais.

O tema é relevante tanto para quem é lesado em seu patrimônio, ou seja, quando imóvel seu é registrado em nome de outra pessoa, bem como para o adquirente, ainda que esteja de boa-fé, uma vez que o interessado pode pleitear a retificação ou anulação do registro, independentemente da boa-fé do adquirente.

Embora os tabeliães tenham seus documentos cercados pelo que chamamos de fé pública, isto não inibe a impugnação de sua veracidade, uma vez que a presunção de fé pública é relativa (juris tantum), não absoluta. Portanto, aquele contra quem o documento foi produzido pode provar que é falso, mesmo diante da fé pública dos
tabeliães.

A falsidade documental pode ser material ou ideológica. São exemplos de falsidade material: falsificação de
assinatura, adição, supressão ou substituição de palavra. Este tipo de falsificação se prova através de perícia.

Há também a falsidade ideológica, quando o documento não contém vicio de ordem material, mas é inverídico
quanto ao seu conteúdo. Ocorre quando há declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Ou seja, a sua forma está correta, mas seu conteúdo é falso. Neste caso o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, contudo, o que se dissimulou, se válido for na forma e na substância.