Adjudicação de Bens

Adjudicação de Bens

Este artigo pretende explicar, de forma simples, o significado de adjudicação de bens, de modo a servir, ao leitor, como uma introdução ao assunto.

Pois bem: A adjudicação de bens é uma modalidade de pagamento, conforme inciso II do Art. 904 do CPC, abaixo
reproduzido:

Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Dessa forma, o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento da dívida. O requerimento de adjudicação
deve ser apresentado após a avaliação do bem e sempre antes do leilão judicial, embora parte da doutrina admita a apresentação após o leilão em que não tenha havido interessados.

Além do credor, a adjudicação também pode ser requerida por outras pessoas, conforme § 5º do Art. 876, combinado
com o art. 889, incisos II a VIII, do CPC, conforme se reproduz:

Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
[…]
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
[…]
II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Por fim, importante esclarecer que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação deve
depositar, de imediato, a diferença, para que fique o valor à disposição do executado.